TJSC 2012.059027-6 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ICMS. Alegação de nulidade do título executivo ante a ausência de discriminação do débito por mês de competência. Irrelevância. Operações de circulação de mercadorias declarados pelo próprio contribuinte. Ciência inequívoca quanto aos valores e períodos devidos. Certidão de dívida ativa. Presunção juris tantum de exequibilidade. Alegada hipótese de não incidência do imposto. Operação de bonificação. Ausência de comprovação robusta. Exação mantida. Atualização do débito fiscal. Juros moratórios e correção monetária. Índice aplicável. Taxa Selic. Cumulação de índices de reajustamento inexistente. Sentença mantida. Recurso desprovido. A apresentação de certidão de dívida ativa formalmente perfeita basta à instrução do processo executivo, incumbindo ao embargante provar cabalmente a existência de vícios capazes de comprometer a exequibilidade do título (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.031321-0, de Içara, da relatoria do signatário, j. 28.2.2012). Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes (Ovídio Baptista da Silva). Pacificou-se na jurisprudência a aplicabilidade da taxa Selic para a atualização do débito tributário, sublinhando-se que tal índice corresponde à soma de atualização monetária e juros moratórios, não se admitindo a incidência cumulativa de outro encargo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059027-6, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ICMS. Alegação de nulidade do título executivo ante a ausência de discriminação do débito por mês de competência. Irrelevância. Operações de circulação de mercadorias declarados pelo próprio contribuinte. Ciência inequívoca quanto aos valores e períodos devidos. Certidão de dívida ativa. Presunção juris tantum de exequibilidade. Alegada hipótese de não incidência do imposto. Operação de bonificação. Ausência de comprovação robusta. Exação mantida. Atualização do débito fiscal. Juros moratórios e correção monetária. Índice aplicável. Taxa Selic. Cumulação de índices de reajustamento inexistente. Sentença mantida. Recurso desprovido. A apresentação de certidão de dívida ativa formalmente perfeita basta à instrução do processo executivo, incumbindo ao embargante provar cabalmente a existência de vícios capazes de comprometer a exequibilidade do título (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.031321-0, de Içara, da relatoria do signatário, j. 28.2.2012). Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes (Ovídio Baptista da Silva). Pacificou-se na jurisprudência a aplicabilidade da taxa Selic para a atualização do débito tributário, sublinhando-se que tal índice corresponde à soma de atualização monetária e juros moratórios, não se admitindo a incidência cumulativa de outro encargo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059027-6, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Brusque
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