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Jurisprudência


TJSC 2012.059077-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DE PARTE DA INICIAL E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DETERMINANDO AO ESTADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS POR MEIO DO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DOS BENS LESADOS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Na hipótese de superveniência de sentença terminativa, resulta prejudicado o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, pela perda do objeto do recurso. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.061315-8, de Criciúma, rel. Des. DENISE VOLPATO, j. 23-04-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.059077-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : São Bento do Sul
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