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Jurisprudência


TJSC 2012.059081-2 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 730 DO CPC. FIXAÇÃO PRELIMINAR DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO INSS. INVIABILIDADE. DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. "De ordinário, 'os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo' (REsp n. 867.988, Min. Teori Albino Zavascki; AgRgAREsp n. 247.522, Min. Eliana Calmon). "Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se 'não os opuser' e sendo o crédito de 'pequeno valor' (CR, art. 100, § 3º), 'o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente' (CPC, art. 730, inc. I). "A execução 'não pode se iniciar sem provocação da parte' [...]. Portanto, 'é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos' (REsp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela 'que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas' (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques). "À luz dessas premissas, é forçoso concluir que a execução contra a Fazenda Pública não decorre de descumprimento culposo de obrigação, de mora a ela imputável, mas de imperativo legal. Por não dar 'causa à instauração do processo' (REsp n. 867.988), não responde por honorários advocatícios". (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) AI n. 2012.075183-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 9-10-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.059081-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria Luiza Fabris
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Pinhalzinho
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