main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.059137-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE. DISCUSSÃO DE MÉRITO. - O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aquilatado in statu assertioni. Vislumbra-se a sua presença, nessa toada, se verificado o binômio necessidade-utilidade, bem como, para alguns, a adequação procedimental. Demais questões, que se confundem com o mérito, devem ser analisadas juntamente com ele. (2) PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ART. 54, § 2º DA LEI 8.245/91. VIA ADMINISTRATIVA. MERA FACULDADE. LAPSO NÃO DECADENCIAL. - O prazo do art. 54, § 2º, da Lei n. 8.345/91 não é decadencial por se tratar de simples possibilidade do locatário postular, extrajudicialmente, a apresentação de contas no prazo ali referido. (3) MÉRITO. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA EM VALORES FIXOS. IRRELEVÂNCIA. PREVISÕES ORÇAMENTÁRIAS. INSUFICIÊNCIA. ART. 917 DO CPC. NECESSÁRIA FORMA MERCANTIL. - O locatário de espaço comercial tem direito de exigir contas da responsável pela administração de shopping center se fornecidas durante o período da relação contratual apenas meras previsões orçamentárias desacompanhadas de documentação comprobatória, sendo irrelevante a ausência de pedido extrajudicial ou a forma de cobrança. Necessária, pois, a prestação na forma mercantil, devidamente instruída com documentos justificadores (art. 917 do Código de Processo Civil). (4) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA OMISSA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO: DESDE A FIXAÇÃO E A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, RESPECTIVAMENTE. CUSTAS PROCESSUAIS: DESDE O DESEMBOLSO E A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, RESPECTIVAMENTE. ÍNDICES. - A atualização monetária e os juros de mora devem incidir sobre a verba honorária arbitrada em valor fixo, respectivamente, desde o arbitramento e a contar da intimação para pagamento. Já as custas judiciais devem ser acrescidas de atualização monetária desde o desembolso e de juros moratórios, igualmente, a partir da intimação para pagamento. - A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora, salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059137-1, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão