TJSC 2012.059138-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. PARCELA PREVIAMENTE QUITADA. POSTERIOR INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES E POSTERIORES NÃO COMPROVADA. ANOTAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO VALOR INDEVIDA. QUANTIA ESTABELECIDA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUINZE POR CENTO (15%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Devidamente evidenciados o requisitos da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte consumidora devida é a inversão do ônus da prova. No caso de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito o dever de indenizar o dano moral nasce a partir da conduta objetiva reprovável, que faz presumir o abalo anímico passível de reparação, não se subordinando à demonstração da subjetividade do sentir sofrimento psíquico. É o denominado dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio fato, que é presumido e, por isso, independe de prova da dor moral experimentada. O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059138-8, de Itapema, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. PARCELA PREVIAMENTE QUITADA. POSTERIOR INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES E POSTERIORES NÃO COMPROVADA. ANOTAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO VALOR INDEVIDA. QUANTIA ESTABELECIDA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUINZE POR CENTO (15%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Devidamente evidenciados o requisitos da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte consumidora devida é a inversão do ônus da prova. No caso de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito o dever de indenizar o dano moral nasce a partir da conduta objetiva reprovável, que faz presumir o abalo anímico passível de reparação, não se subordinando à demonstração da subjetividade do sentir sofrimento psíquico. É o denominado dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio fato, que é presumido e, por isso, independe de prova da dor moral experimentada. O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059138-8, de Itapema, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Itapema
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