TJSC 2012.059159-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. VINCULAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Para a demonstração da constituição do direito alegado na esfera judicial em ação de cobrança de seguro DPVAT, basta a comprovação dos fatos alegados, quais sejam, o evento danoso consistente em acidente de trânsito, o resultado morte e o nexo de causalidade entre eles, não se exigindo os documentos tidos como necessários para a liquidação do sinistro na seara administrativa. II - Em sede de cobrança de seguro DPVAT, ocorrendo o transcurso de mais da metade do lapso temporal do Código Civil de 1916 antes da vigência da nova lei, mantém-se aplicável o prazo vintenário. III - Não se confunde a vedação insculpida no art. 7º, IV, in fine, da Constituição Federal, atinente à vinculação do salário mínimo para qualquer fim, com a sua equivalência, como paradigma, em moeda corrente nacional. A proibição repousa apenas na impossibilidade de estipulação do salário mínimo como fator ou índice de indexação de preços e serviços, e não para fins de limitação de natureza ressarcitória ou compensatória. IV - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença, que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. V - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser corrigido monetariamente desde a data do sinistro, nos termos da Súmula 43 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059159-1, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. VINCULAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Para a demonstração da constituição do direito alegado na esfera judicial em ação de cobrança de seguro DPVAT, basta a comprovação dos fatos alegados, quais sejam, o evento danoso consistente em acidente de trânsito, o resultado morte e o nexo de causalidade entre eles, não se exigindo os documentos tidos como necessários para a liquidação do sinistro na seara administrativa. II - Em sede de cobrança de seguro DPVAT, ocorrendo o transcurso de mais da metade do lapso temporal do Código Civil de 1916 antes da vigência da nova lei, mantém-se aplicável o prazo vintenário. III - Não se confunde a vedação insculpida no art. 7º, IV, in fine, da Constituição Federal, atinente à vinculação do salário mínimo para qualquer fim, com a sua equivalência, como paradigma, em moeda corrente nacional. A proibição repousa apenas na impossibilidade de estipulação do salário mínimo como fator ou índice de indexação de preços e serviços, e não para fins de limitação de natureza ressarcitória ou compensatória. IV - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença, que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. V - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser corrigido monetariamente desde a data do sinistro, nos termos da Súmula 43 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059159-1, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Gaspar
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