TJSC 2012.059168-7 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TER EM DEPÓSITO PARA A VENDA MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (CPP, ART. 386, II). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME. INCIDÊNCIA DO ART. 89, CAPUT, DA LEI 9.099/1995. MÉRITO. MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX). NORMA PENAL EM BRANCO. CONCEITO EXTRAÍDO DO ART. 18, § 6º, II, DA LEI 8.078/1990. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO. NORMAS DE FABRICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS). SEGUNDA ETAPA. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DO ART. 12, III, DA LEI 8.137/1990. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO SURSIS PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. - A existência de condenação por outro crime impede a concessão da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995. - O crime de expor à venda mercadoria imprópria ao consumo (Lei 8.137/1990, art. 7º, IX) é integrado normativamente pelo art. 18, § 6º, II, da Lei 8.078/1990, portanto, trata-se de delito formal e de perigo abstrato que prescinde de prova pericial. - O agente que mantém em depósito para a venda 200 kg de banha de porco e 170 kg de linguiça, em condições impróprias para o consumo, isto é, em desacordo com as normas de fabricação, pratica o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. - Na dosimetria, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e causa especial de aumento de pena permitem a majoração da reprimenda na primeira e terceira fase de aplicação. - Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando desfavoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a aplicação da pena definitiva em patamar superior a dois anos impedem a concessão do sursis penal, nos termos do art. 77, caput e II, do Código Penal. - A prescrição da pretensão punitiva, quando aplicada pena de três anos, seis meses e vinte dias de detenção, opera-se tão somente quando transcorrido o lapso temporal previsto no art. 109, IV, do CP. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.059168-7, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TER EM DEPÓSITO PARA A VENDA MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (CPP, ART. 386, II). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME. INCIDÊNCIA DO ART. 89, CAPUT, DA LEI 9.099/1995. MÉRITO. MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX). NORMA PENAL EM BRANCO. CONCEITO EXTRAÍDO DO ART. 18, § 6º, II, DA LEI 8.078/1990. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO. NORMAS DE FABRICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS). SEGUNDA ETAPA. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DO ART. 12, III, DA LEI 8.137/1990. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO SURSIS PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. - A existência de condenação por outro crime impede a concessão da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995. - O crime de expor à venda mercadoria imprópria ao consumo (Lei 8.137/1990, art. 7º, IX) é integrado normativamente pelo art. 18, § 6º, II, da Lei 8.078/1990, portanto, trata-se de delito formal e de perigo abstrato que prescinde de prova pericial. - O agente que mantém em depósito para a venda 200 kg de banha de porco e 170 kg de linguiça, em condições impróprias para o consumo, isto é, em desacordo com as normas de fabricação, pratica o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. - Na dosimetria, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e causa especial de aumento de pena permitem a majoração da reprimenda na primeira e terceira fase de aplicação. - Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando desfavoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a aplicação da pena definitiva em patamar superior a dois anos impedem a concessão do sursis penal, nos termos do art. 77, caput e II, do Código Penal. - A prescrição da pretensão punitiva, quando aplicada pena de três anos, seis meses e vinte dias de detenção, opera-se tão somente quando transcorrido o lapso temporal previsto no art. 109, IV, do CP. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.059168-7, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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