TJSC 2012.059194-8 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE BARRA DO SUL). DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DEMORA EM RESTABELECER O SEU PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 01. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Cabe ao juiz a penosa tarefa de decidir se há ou não dano moral a ser pecuniariamente compensado e, se for o caso, de quantificá-lo. Deve considerar que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exarceba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, T-4, REsp n. 606.382, Min. Cesar Asfor Rocha; T-3, AgRgAgRgAI n. 775.948, Min. Humberto Gomes de Barros; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.072178-5, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDC, AC n. 2010.015316-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2010.083508-8, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2013.065674-2, Des. Jaime Ramos). No expressivo dizer de Antônio Jeová Santos, "o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento". Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). Faltante essa presunção, cumpre ao ofendido comprovar os elementos que o caracterizam: "Ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (Wilson Melo da Silva). 02. "É indubitável que o atraso nos vencimentos representa violação ao direito dos autores, mas dessa violação não resulta, necessariamente, a ocorrência de um dano moral indenizável. O inadimplemento de obrigação contratual ou legal, por si só, normalmente representa apenas um infortúnio até certo ponto comum na vida cotidiana, acarretando a obrigação do inadimplente de indenizar todos os danos materiais que causou, mas em regra não enseja a configuração de ofensa ao patrimônio psíquico da pessoa, ou seja, de dano moral" (TJSC, 3ª CDP, AC n. 2002.017875-1, Des. Luiz Cézar Medeiros; 1ª CDP, AC n. 2002.019622-9, Des. Vanderlei Romer; 4ª CDP, AC n. 2010.015316-8, Des. Francisco Oliveira Neto). Não há dano moral a ser indenizado pelo fato de o Instituto Previdenciário Municipal não ter, de ofício, restabelecido o auxílio-doença após o encerramento da licença-maternidade da servidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059194-8, de Araquari, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE BARRA DO SUL). DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DEMORA EM RESTABELECER O SEU PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 01. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Cabe ao juiz a penosa tarefa de decidir se há ou não dano moral a ser pecuniariamente compensado e, se for o caso, de quantificá-lo. Deve considerar que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exarceba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, T-4, REsp n. 606.382, Min. Cesar Asfor Rocha; T-3, AgRgAgRgAI n. 775.948, Min. Humberto Gomes de Barros; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.072178-5, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDC, AC n. 2010.015316-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2010.083508-8, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2013.065674-2, Des. Jaime Ramos). No expressivo dizer de Antônio Jeová Santos, "o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento". Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). Faltante essa presunção, cumpre ao ofendido comprovar os elementos que o caracterizam: "Ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (Wilson Melo da Silva). 02. "É indubitável que o atraso nos vencimentos representa violação ao direito dos autores, mas dessa violação não resulta, necessariamente, a ocorrência de um dano moral indenizável. O inadimplemento de obrigação contratual ou legal, por si só, normalmente representa apenas um infortúnio até certo ponto comum na vida cotidiana, acarretando a obrigação do inadimplente de indenizar todos os danos materiais que causou, mas em regra não enseja a configuração de ofensa ao patrimônio psíquico da pessoa, ou seja, de dano moral" (TJSC, 3ª CDP, AC n. 2002.017875-1, Des. Luiz Cézar Medeiros; 1ª CDP, AC n. 2002.019622-9, Des. Vanderlei Romer; 4ª CDP, AC n. 2010.015316-8, Des. Francisco Oliveira Neto). Não há dano moral a ser indenizado pelo fato de o Instituto Previdenciário Municipal não ter, de ofício, restabelecido o auxílio-doença após o encerramento da licença-maternidade da servidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059194-8, de Araquari, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Nayana Scherer
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Araquari
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