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Jurisprudência


TJSC 2012.059322-7 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITO REFERENTE À APÓLICE DE SEGURO. TITULAR DO SEGURO NÃO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO AJUIZADA TAMBÉM CONTRA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (TITULAR DA APÓLICE) PARA QUE FOSSE POSSÍVEL A PENHORA DE EVENTUAIS CRÉDITOS JUNTO À SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Câmara se coadune com o entendimento de que é possível a penhora de crédito consubstanciado em apólice de seguro, é descabida a constrição quando o titular do crédito não participou do processo. 2. A propósito, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que "No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa" (REsp 962.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.059322-7, de Araranguá, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Araranguá
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