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Jurisprudência


TJSC 2012.059373-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES PAGOS A MAIOR EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA RURAL ERRONEAMENTE CLASSIFICADA COMO COMERCIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IV, DO NOVO CÓDIGO CIVIL, NA HIPÓTESE. PRELIMINAR DE MÉRITO RECONHECIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO REJEITADO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. "Injustificável a alegação da concessionária ré de que a responsabilidade de informar o ramo da atividade exercida era do autor, porquanto desde a contratação do serviço era indubitável a sua classificação no setor da agroindústria, a teor do disposto no objeto de seu contrato social. "De outro norte, eventual equívoco, deixou de ser justificável, se o fosse, a partir da edição da 'Resolução n. 456 da ANEEL, de 29.11.00, passou a ser dever do fornecedor, no caso, a concessionária de serviço público, reclassificar, de ofício, a unidade consumidora de acordo com a atividade nela desenvolvida, conforme o disposto em seu art. 123, inciso V' (AC n. 2008.021261-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.12.09)" (AC n. 2010.074970-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 26-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059373-9, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Nádia Inês Schmidt
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Xanxerê
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