TJSC 2012.059458-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NATUREZA TRANSITÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS PERMANENTES DA REMUNERAÇÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "Sendo as horas extras verba de natureza transitória, sua integração à base de cálculo dos proventos de aposentadoria torna-se inadmissível, de tal sorte que é vedada a incidência de contribuição previdenciária sobre elas." (Apelação Cível n. 2012.050805-3, de Porto União, Relatora: Des.ª Sônia Maria Schmitz, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 04/04/2013). DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUESTÃO RESOLVIDA NA SEARA PATRIMONIAL COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. ABALO MORAL INOCORRENTE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. "Somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado. "O que se há de exigir como pressuposto comum da reparabilidade do dano não patrimonial, incluído, pois, o moral, é a gravidade, além da ilicitude. Se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor" (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro - Vol. 4, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 386). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. INCABIMENTO. ARBITRAMENTO ADEQUADO ANTE A RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL RECHAÇADA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (Apelação Cível n. 2010.020341-8, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 24/04/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059458-0, de Porto União, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NATUREZA TRANSITÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS PERMANENTES DA REMUNERAÇÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "Sendo as horas extras verba de natureza transitória, sua integração à base de cálculo dos proventos de aposentadoria torna-se inadmissível, de tal sorte que é vedada a incidência de contribuição previdenciária sobre elas." (Apelação Cível n. 2012.050805-3, de Porto União, Relatora: Des.ª Sônia Maria Schmitz, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 04/04/2013). DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUESTÃO RESOLVIDA NA SEARA PATRIMONIAL COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. ABALO MORAL INOCORRENTE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. "Somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado. "O que se há de exigir como pressuposto comum da reparabilidade do dano não patrimonial, incluído, pois, o moral, é a gravidade, além da ilicitude. Se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor" (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro - Vol. 4, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 386). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. INCABIMENTO. ARBITRAMENTO ADEQUADO ANTE A RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL RECHAÇADA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (Apelação Cível n. 2010.020341-8, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 24/04/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059458-0, de Porto União, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Schiefler Fontes
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Porto União
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