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Jurisprudência


TJSC 2012.059469-0 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO PELO AUTOR APÓS CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS FUNDAMENTADA NO ART. 3º DA LEI N. 9.469/97. DECISUM A QUO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA PROCESSUAL A LEGITIMAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM POSSÍVEL JULGAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC, RESSALVADA A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE. RENÚNCIA EXPRESSA PELO AUTOR NO ÂMBITO DAS CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, V, C/C O ART. 462, AMBOS DO CPC. "A oposição à desistência da ação, fundamentada no art. 3º da Lei n. 9.469/97, que determina que a Fazenda Nacional somente poderá concordar com a desistência se o demandante renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, é motivo suficiente para obstar a homologação do pedido de desistência. [...] (Resp n. 1.184.935/MG, Rel. Min. Luiz Fux)." (AC n. 2011.048123-5, de Urussanga, rel: Des. Newton Janke, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 15-9-2011). [...] "Embora não esteja incluída no art. 267 do Código de Processo Civil, a não apreciação de todos os pedidos formulados na inicial, por conta do indevido acolhimento do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, se assemelha à extinção do processo pela perda do objeto. Logo, afastada a causa que gerou a prejudicialidade, não há qualquer impeditivo ao Tribunal em se manifestar sobre eles, adotando interpretação extensiva do disposto no § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. Procedimento deste jaez está em consonância com o princípio da instrumentalidade e com a busca constante pela celeridade do processo" (AC n. 2010.054075-6, de Chapecó, rel: Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30-09-2010). [...].. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018049-8, de Içara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012). "[...] a renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. [...]. (Resp .n. 555.139/CE, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.5.2005)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.013914-4, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-09-2011). RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. Incide a Súmula 83/STJ. (AgRg no Ag 1249809/RS, rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j. em 17/03/2011). Havendo indícios da redução da capacidade laborativa e tendo em vista a natureza alimentar do benefício acidentário, não há que se falar em restituição dos valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042724-4, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-12-2013). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059469-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Jaraguá do Sul
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