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Jurisprudência


TJSC 2012.059519-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO DE NATUREZA LABORATORIAL (SANGUÍNEO). INOCORRÊNCIA. PEDIDO ELABORADO EM AUDIÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, QUE NÃO RESTOU RENOVADO NO DECORRER DA MARCHA PROCESSUAL. REQUERIMENTO, NO MAIS, TECNICAMENTE PRECLUSO. INOBSERVADO PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, SUPRIDA POR LAUDOS DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM GRAU DE DEPENDÊNCIA MODERADO. QUADRO CLÍNICO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR AS RESPONSABILIDADES CRIMINAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. INSURGÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIAS ABSOLUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS EM SINTONIA COM A DEMONSTRAÇÃO DA PROVA. ACERVO PROBANTE QUE APONTA COM SEGURANÇA A PRÁTICA DO COMÉRCIO NEFASTO PELOS ACUSADOS, QUE ENVOLVIAM E ORQUESTRAVAM ADOLESCENTES PARA TANTO. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. MERCANCIA DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS PLENAMENTE DEMONSTRADA. REQUERIMENTOS SUPERADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIAS. RÉU P. PEDIDO PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. MAGISTRADO QUE ESTABELECEU A REPRIMENDA, NA PRIMEIRA ETAPA, EM SEU VALOR MÍNIMO. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) CONSERVADA. APLICAÇÃO, DO MESMO MODO, DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, NA RAZÃO DE 1/3 (UM TERÇO). OPERAÇÃO ESCORREITA. PENA, AO FINAL, CONFIRMADA. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO FECHADO PARA O ABERTO. APLICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DO STF, COM RESERVA DESTE RELATOR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N.º 8.072/90 COM EFEITO VINCULANTE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N.º 5/2012 DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS. OFERECIMENTO DE SURSIS (ART. 77 DO CP) TECNICAMENTE INVIÁVEL. RÉ M. PEDIDO PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. MAGISTRADO QUE ESTABELECEU A REPRIMENDA, NA PRIMEIRA ETAPA, EM SEU VALOR MÍNIMO. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) CONSERVADA. APLICAÇÃO, DO MESMO MODO, DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, NA RAZÃO DE 1/3 (UM TERÇO). OPERAÇÃO ESCORREITA. PENA, AO FINAL, CONFIRMADA. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO FECHADO PARA O ABERTO. APLICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DO STF, COM RESERVA DESTE RELATOR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N.º 8.072/90 COM EFEITO VINCULANTE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N.º 5/2012 DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS. OFERECIMENTO DE SURSIS (ART. 77 DO CP) TECNICAMENTE INVIÁVEL. PLEITOS PELA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO APENAMENTO ESCORREITO, ARQUITETADO DENTRO DOS PARÂMETROS TÉCNICOS CONCERNENTES À REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PETITÓRIO, NO MAIS, INVIÁVEL NESTE GRAU JURISDICIONAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.059519-7, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Ricardo Roesler
Comarca : Capital
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