TJSC 2012.059560-9 (Acórdão)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA FUNDAÇÃO RÉ. PRELIMINARES AFASTADAS. SENDO A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS ESTRITAMENTE DE DIREITO, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA OU DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS DO INTERESSE PROCESSUAL E DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO VERIFICADOS NA ESPÉCIE. MÉRITO. PACTO DE ADESÃO, SUJEITO ÀS NORMAS ESPECIAIS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULAS ABUSIVAS, ENSEJADORAS DE MANIFESTA INIQUIDADE AO CONSUMIDOR. RENÚNCIA DE EVENTUAIS DIREITOS REFERENTES AOS PLANOS ANTERIORES QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR A APRECIAÇÃO DE LESÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEITO FUNDAMENTAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Destaca acerca da matéria a Súmula 321 do Superior Tribunal: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". Assim, com amparo na legislação consumerista (art. 51, incisos I, II e IV, do CDC), a jurisprudência desta Corte tem reconhecido, de forma reiterada, a nulidade de cláusulas abusivas que reflitam desvantagem exagerada estabelecida pela própria fundação em relação aos seus associados, mediante termo unilateralmente confeccionado, em típico instrumento de adesão. Ao prever a renúncia do exercício de todo e qualquer direito pelo consumidor, incide em nítida violação à legislação protetiva, daí porque desprovida de validade. Ademais, a plena quitação dada pelo consumidor, por ocasião da migração de plano, refere-se às obrigações anteriormente assumidas pela entidade e efetivamente cumpridas, não se revelando hábil o referido termo para renunciar direitos cuja ofensa se desconhecia à época da transação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059560-9, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2014).
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA FUNDAÇÃO RÉ. PRELIMINARES AFASTADAS. SENDO A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS ESTRITAMENTE DE DIREITO, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA OU DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS DO INTERESSE PROCESSUAL E DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO VERIFICADOS NA ESPÉCIE. MÉRITO. PACTO DE ADESÃO, SUJEITO ÀS NORMAS ESPECIAIS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULAS ABUSIVAS, ENSEJADORAS DE MANIFESTA INIQUIDADE AO CONSUMIDOR. RENÚNCIA DE EVENTUAIS DIREITOS REFERENTES AOS PLANOS ANTERIORES QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR A APRECIAÇÃO DE LESÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEITO FUNDAMENTAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Destaca acerca da matéria a Súmula 321 do Superior Tribunal: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". Assim, com amparo na legislação consumerista (art. 51, incisos I, II e IV, do CDC), a jurisprudência desta Corte tem reconhecido, de forma reiterada, a nulidade de cláusulas abusivas que reflitam desvantagem exagerada estabelecida pela própria fundação em relação aos seus associados, mediante termo unilateralmente confeccionado, em típico instrumento de adesão. Ao prever a renúncia do exercício de todo e qualquer direito pelo consumidor, incide em nítida violação à legislação protetiva, daí porque desprovida de validade. Ademais, a plena quitação dada pelo consumidor, por ocasião da migração de plano, refere-se às obrigações anteriormente assumidas pela entidade e efetivamente cumpridas, não se revelando hábil o referido termo para renunciar direitos cuja ofensa se desconhecia à época da transação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059560-9, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Taynara Goessel
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão