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Jurisprudência


TJSC 2012.059749-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO DO INSS. DESNECESSIDADE. OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM O TRABALHO INSALUBRE. APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 (40%) PARA FINS DE CONVERSÃO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "1. O art. 130 do Decreto n. 3.078/99 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado que o servidor logrou comprovar, inequivocamente, que prestou serviços em condições insalubres durante o período de exercício da atividade como celetista, a contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal é medida que se impõe, a teor do entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 872325/SC, Rel. Min. Laurita Vaz). (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2009.047785-1, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.09.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059749-0, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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