TJSC 2012.059829-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISPENSABILIDADE DO DEPÓSITO INCIDENTAL DE VALORES - RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO PERMITE AFERIR O QUANTUM INCONTROVERSO - AFERIÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE - JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA - RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento do pedido de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito se preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Vale acrescentar que se tratando de demanda embasada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente e demais ajustes a ela atrelados, o depósito judicial é dispensável, uma vez que não é possível aferir o quantum debeatur. Constatado que a alegada abusividade dos encargos da normalidade funda-se na aparência do bom direito, afigura-se viável a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para fins de excluir ou impedir a inscrição do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.059829-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISPENSABILIDADE DO DEPÓSITO INCIDENTAL DE VALORES - RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO PERMITE AFERIR O QUANTUM INCONTROVERSO - AFERIÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE - JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA - RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento do pedido de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito se preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Vale acrescentar que se tratando de demanda embasada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente e demais ajustes a ela atrelados, o depósito judicial é dispensável, uma vez que não é possível aferir o quantum debeatur. Constatado que a alegada abusividade dos encargos da normalidade funda-se na aparência do bom direito, afigura-se viável a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para fins de excluir ou impedir a inscrição do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.059829-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão