TJSC 2012.059875-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO DA RÉ. (1) HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE RATEIO DA PAGA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 33 DO CPC. - Segundo entendimento deste Tribunal, sendo o autor beneficiário da Justiça gratuita e a prova pericial requerida por ambos os litigantes, portanto de interesse comum, deve o adverso do hipossuficiente arcar com metade do adiantamento dos honorários do expert, com consequente abrandamento do rigor legal do art. 33 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a produção da prova. (2) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELO IML. ART. 5º, § 5º, DA LEI N. 6.194/74. INAPLICABILIDADE. ESCOLHA DE MÉDICO ESPECIALIZADO PLENAMENTE VIÁVEL. ART. 420 DO CPC. - "Compete ao IML, após acidente de trânsito, fornecer ao lesionado o laudo de incapacitação que irá alicerçar a cobrança administrativa do seguro respectivo (art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74. Por outro lado, acaso pago a menor o sinistro, de forma a exigir a propositura de ação de cobrança, a escolha de perito técnico para condução de nova avaliação da invalidez dá-se de forma livre pelo juiz, nos termos do art. 420 do CPC, desobrigada a imposição do encargo ao órgão estatal". (TJSC. AI n. 2011.022286-8, de Ituporanga, rel. Desª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 5.7.2011). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.059875-3, de Ituporanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO DA RÉ. (1) HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE RATEIO DA PAGA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 33 DO CPC. - Segundo entendimento deste Tribunal, sendo o autor beneficiário da Justiça gratuita e a prova pericial requerida por ambos os litigantes, portanto de interesse comum, deve o adverso do hipossuficiente arcar com metade do adiantamento dos honorários do expert, com consequente abrandamento do rigor legal do art. 33 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a produção da prova. (2) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELO IML. ART. 5º, § 5º, DA LEI N. 6.194/74. INAPLICABILIDADE. ESCOLHA DE MÉDICO ESPECIALIZADO PLENAMENTE VIÁVEL. ART. 420 DO CPC. - "Compete ao IML, após acidente de trânsito, fornecer ao lesionado o laudo de incapacitação que irá alicerçar a cobrança administrativa do seguro respectivo (art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74. Por outro lado, acaso pago a menor o sinistro, de forma a exigir a propositura de ação de cobrança, a escolha de perito técnico para condução de nova avaliação da invalidez dá-se de forma livre pelo juiz, nos termos do art. 420 do CPC, desobrigada a imposição do encargo ao órgão estatal". (TJSC. AI n. 2011.022286-8, de Ituporanga, rel. Desª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 5.7.2011). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.059875-3, de Ituporanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Ituporanga
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