TJSC 2012.059887-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 475-I). IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EXECUTADO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) (ART. 475-J DO CPC), EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEVEDOR QUE EFETUOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE ENTENDIDO COMO DEVIDO. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À FASE EXECUTIVA. FIXAÇÃO INCABÍVEL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELOS LITIGANTES. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A fase de cumprimento de sentença não se inicia automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cabendo ao credor requerer ao juízo a intimação do devedor para tomar ciência do valor da dívida, conforme memória de cálculo, iniciando-se então o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme os artigos 475-J, 475-B e 614, II, todos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios referentes à fase executória são devidos somente em caso de não pagamento voluntário da condenação, no prazo legal, de que trata o artigo 475-J do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.059887-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 475-I). IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EXECUTADO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) (ART. 475-J DO CPC), EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEVEDOR QUE EFETUOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE ENTENDIDO COMO DEVIDO. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À FASE EXECUTIVA. FIXAÇÃO INCABÍVEL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELOS LITIGANTES. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A fase de cumprimento de sentença não se inicia automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cabendo ao credor requerer ao juízo a intimação do devedor para tomar ciência do valor da dívida, conforme memória de cálculo, iniciando-se então o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme os artigos 475-J, 475-B e 614, II, todos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios referentes à fase executória são devidos somente em caso de não pagamento voluntário da condenação, no prazo legal, de que trata o artigo 475-J do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.059887-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Balneário Camboriú
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