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Jurisprudência


TJSC 2012.059933-9 (Acórdão)

Ementa
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA CONTRATADA ANTES DA CF/88. REQUISITOS PARA ESTABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NO CARGO MESMO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA AO JUÍZO ESTADUAL. VÍNCULO CELETISTA. PEDIDO DE VERBAS TRABALHISTAS E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. De acordo com a jurisprudência pacificada das Cortes Superiores, é competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações que envolvam o poder público e servidores não contratados de forma temporária regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059933-9, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Canoinhas
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