TJSC 2012.059965-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORAS INATIVAS. MEMBROS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPETRAÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA, CADA QUAL IMPETRADO POR ALGUMAS DAS AUTORAS. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA REGÊNCIA DE CLASSE (LEI 13.456/2005) RECONHECIDA EM APENAS UM DOS MANDAMUS ABARCANDO PARTE DAS POSTULANTES. COISA JULGADA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO. DIREITO À SOBREDITA GRATIFICAÇÃO E À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS SOMENTE À PARTE DAS DEMANDANTES. RECONHECIMENTO A TODAS AS SERVIDORAS, CONTUDO, DO DIREITO AO ABONO DA LEI N. 13.135/2004, POR FORÇA DA PARIDADE ENTRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E OS VENCIMENTO DA ATIVIDADE, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NA LC N. 455/2009. 1. É cediço que "em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (AgRg no AREsp. n. 231.287/GO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19-12-2012). 2. No caso, a demanda foi ajuizada para declarar o direito e condenar o Estado de Santa Catarina e o IPREV ao pagamento das parcelas pretéritas relativamente à incorporação da gratificação de regência de classe e ao abono da Lei n. 13.135/2004. Apreciação acerca da existência (ou não) de direito líquido e certo no âmbito de mandados de segurança impetrados cada qual por parte das autoras, cujas decisões, por haverem transitado em julgado, não permitem na presente actio discutir a matéria de fundo. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O TOTAL A SER PAGO, POR EXEGESE DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECLAMOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059965-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORAS INATIVAS. MEMBROS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPETRAÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA, CADA QUAL IMPETRADO POR ALGUMAS DAS AUTORAS. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA REGÊNCIA DE CLASSE (LEI 13.456/2005) RECONHECIDA EM APENAS UM DOS MANDAMUS ABARCANDO PARTE DAS POSTULANTES. COISA JULGADA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO. DIREITO À SOBREDITA GRATIFICAÇÃO E À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS SOMENTE À PARTE DAS DEMANDANTES. RECONHECIMENTO A TODAS AS SERVIDORAS, CONTUDO, DO DIREITO AO ABONO DA LEI N. 13.135/2004, POR FORÇA DA PARIDADE ENTRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E OS VENCIMENTO DA ATIVIDADE, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NA LC N. 455/2009. 1. É cediço que "em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (AgRg no AREsp. n. 231.287/GO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19-12-2012). 2. No caso, a demanda foi ajuizada para declarar o direito e condenar o Estado de Santa Catarina e o IPREV ao pagamento das parcelas pretéritas relativamente à incorporação da gratificação de regência de classe e ao abono da Lei n. 13.135/2004. Apreciação acerca da existência (ou não) de direito líquido e certo no âmbito de mandados de segurança impetrados cada qual por parte das autoras, cujas decisões, por haverem transitado em julgado, não permitem na presente actio discutir a matéria de fundo. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O TOTAL A SER PAGO, POR EXEGESE DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECLAMOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059965-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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