TJSC 2012.060060-1 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado. Valor Patrimonial da Ação - VPA. Tema não tratado na impugnação, tampouco apreciado pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Razões do agravo, ademais, dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido. Não conhecimento do recurso no tocante a esse argumento. Dobra acionária incluída no quantum pelo exequente. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido na sentença. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Verba, portanto, excluída. Reclamo provido nesse ponto. Divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório demonstrada. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado. Imprescindibilidade. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Ausência de intimação para pagamento espontâneo da dívida. Procedimento legal não observado. Sanção indevida. Pleito de devolução de importância supostamente paga referente à mencionada penalidade. Soma não incluída na penhora do montante indenizatório. Inexistência de valor a ser reembolsado. Ausência de interesse recursal. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.060060-1, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado. Valor Patrimonial da Ação - VPA. Tema não tratado na impugnação, tampouco apreciado pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Razões do agravo, ademais, dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido. Não conhecimento do recurso no tocante a esse argumento. Dobra acionária incluída no quantum pelo exequente. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido na sentença. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Verba, portanto, excluída. Reclamo provido nesse ponto. Divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório demonstrada. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado. Imprescindibilidade. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Ausência de intimação para pagamento espontâneo da dívida. Procedimento legal não observado. Sanção indevida. Pleito de devolução de importância supostamente paga referente à mencionada penalidade. Soma não incluída na penhora do montante indenizatório. Inexistência de valor a ser reembolsado. Ausência de interesse recursal. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.060060-1, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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