TJSC 2012.060327-4 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SENAI, PREVISTA NO ART. 6º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. PRELIMINAR. INVOCADA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DO SENAI, ENTIDADE DO SISTEMA "S" DOTADA DE PARAFISCALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. "O SENAI tem legitimidade para promover ação de cobrança de contribuição adicional, instituída no art. 6° do Decreto-lei n. 4.048/42, devida pelas empresas com mais de 500 empregados. Precedentes: AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/2/2009; Resp 57165/RJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 13/11/1995" (AgRg no REsp 1.179.431/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24/08/2010, DJe 31/08/2010). MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS NO IMPORTE DE 50% ALÉM DO ABONO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO, AMBAS PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS QUE SE PRETENDE EXCLUIR DA BASE OPONÍVEL DA EXAÇÃO. GANHOS NÃO EVENTUAIS E VINCULADOS AO SALÁRIO. Na esteira do entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária" (AgRg no Ag 1.330.045/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010). Inexistente prova contundente quanto à exclusão das verbas sobre as quais recaiu a exigência da contribuição parafiscal, assim como ausente demonstração de redundarem de abonos ocasionais ou indenizações desvinculadas do salário, é de se reconhecer a higidez do crédito impugnado pela contribuinte. PLEITO RECURSAL DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ABONO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO, QUE SE RESTRINGIU À ANÁLISE DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem" (Apelação Cìvel n. 2009.051335-3, de Jaguaruna, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 09/11/2010). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. FIXAÇÃO PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060327-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SENAI, PREVISTA NO ART. 6º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. PRELIMINAR. INVOCADA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DO SENAI, ENTIDADE DO SISTEMA "S" DOTADA DE PARAFISCALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. "O SENAI tem legitimidade para promover ação de cobrança de contribuição adicional, instituída no art. 6° do Decreto-lei n. 4.048/42, devida pelas empresas com mais de 500 empregados. Precedentes: AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/2/2009; Resp 57165/RJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 13/11/1995" (AgRg no REsp 1.179.431/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24/08/2010, DJe 31/08/2010). MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS NO IMPORTE DE 50% ALÉM DO ABONO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO, AMBAS PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS QUE SE PRETENDE EXCLUIR DA BASE OPONÍVEL DA EXAÇÃO. GANHOS NÃO EVENTUAIS E VINCULADOS AO SALÁRIO. Na esteira do entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária" (AgRg no Ag 1.330.045/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010). Inexistente prova contundente quanto à exclusão das verbas sobre as quais recaiu a exigência da contribuição parafiscal, assim como ausente demonstração de redundarem de abonos ocasionais ou indenizações desvinculadas do salário, é de se reconhecer a higidez do crédito impugnado pela contribuinte. PLEITO RECURSAL DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ABONO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO, QUE SE RESTRINGIU À ANÁLISE DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem" (Apelação Cìvel n. 2009.051335-3, de Jaguaruna, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 09/11/2010). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. FIXAÇÃO PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060327-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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