TJSC 2012.060357-3 (Acórdão)
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. LEGITIMIDADE DO IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/06. DIREITO À PERCEPÇÃO EXTENSIVO AOS OCUPANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, 3º e 4º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU E REMESSA DESPROVIDOS. I. "A legitimidade passiva dos órgãos da Administração dotados de personalidade jurídica própria verifica-se em face de suas atribuições legais, motivo pelo qual deve ser observada à luz da legislação vigente à época da propositura da demanda, pouco importando se o devedor dos valores pleiteados era outro à época do nascimento da dívida". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006768-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.5.2011). Assim, é de reconhecer-se a legitimidade do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev para compor o polo passivo da actio. II. "O servidor público estadual que à época da aposentadoria encontrava-se lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à percepção da gratificação de produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares." (Apelação Cível n. 2011.075957-8, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 1º.11.2011) III. O disposto na Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, versando critérios de atualização monetária e de aplicação dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, faz-se aplicável desde a sua vigência. IV. Vencida a Fazenda Pública, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060357-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. LEGITIMIDADE DO IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/06. DIREITO À PERCEPÇÃO EXTENSIVO AOS OCUPANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, 3º e 4º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU E REMESSA DESPROVIDOS. I. "A legitimidade passiva dos órgãos da Administração dotados de personalidade jurídica própria verifica-se em face de suas atribuições legais, motivo pelo qual deve ser observada à luz da legislação vigente à época da propositura da demanda, pouco importando se o devedor dos valores pleiteados era outro à época do nascimento da dívida". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006768-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.5.2011). Assim, é de reconhecer-se a legitimidade do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev para compor o polo passivo da actio. II. "O servidor público estadual que à época da aposentadoria encontrava-se lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à percepção da gratificação de produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares." (Apelação Cível n. 2011.075957-8, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 1º.11.2011) III. O disposto na Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, versando critérios de atualização monetária e de aplicação dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, faz-se aplicável desde a sua vigência. IV. Vencida a Fazenda Pública, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060357-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão