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Jurisprudência


TJSC 2012.060384-1 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DAS REGRAS INSCRITAS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO EXTINTIVO. PREJUÍZO INEXISTENTE. NULIDADE AFASTADA Em execução fiscal na qual a Fazenda persegue crédito de natureza não tributária, são inaplicáveis as regras inscritas no Código Tributário Nacional. A Lei de Execução Fiscal, de outro vértice, é plenamente aplicável, sendo viável o reconhecimento da prescrição intercorrente a que alude o art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ" (AgRg no AREsp n. 227638/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.03.2013 - grifou-se). "Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado' (AgRg no REsp n. 1187156/GO, Min. Benedito Gonçalves, j. 17.8.2010)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060384-1, de Içara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Evandro Volmar Rizzo
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Içara
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