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Jurisprudência


TJSC 2012.060394-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO REVISIONAL DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA EX OFFICIO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. 'É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de incompetência absoluta acarreta a automática nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, independentemente de determinação expressa". (Resp 879.158/ES, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 29/5/2008). 'A competência para conhecer e julgar ação em que se discute o direito a benefício previdenciário é da Justiça Federal. Na hipótese, nem se cogita da delegação de competência prevista no § 3º do artigo 109 da Magna Carta, uma vez que a demanda foi deflagrada em comarca que é sede de vara federal. Nesse passo, só resta anular os atos decisórios e determinar o imediato encaminhamento do processo ao órgão jurisdicional competente.' (Apelação Cível n. 2007.019383-2, de Joaçaba, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-8-07)." (AC n. 2010.045963-7, de Concórdia, rel. Des. Cid Goulart, j. em 05/07/2011). PREFACIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE A TEOR DO ENUNCIADO DA SÚMULA 89, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. MÉRITO. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDOS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (ART. 32, § 2º, DO DECRETO N. 3.048/99). REVISÃO DA RMI CONSISTENTE EM CÁLCULO DE 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO CONTRIBUTIVO (ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91). REVISÃO DEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99." (AC n. 2008.035972-5, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (AC n. 2008.046497-8, de Biguaçú, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 13/11/2009). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 A PARTIR DE 1º/07/2009. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REAFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060394-4, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Tubarão
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