TJSC 2012.060395-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA VISANDO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE COM O ACRÉSCIMO LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO PROVIDO. "O servidor público federal, estadual ou municipal tem direito adquirido à 'contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, à época em que celetista, para fins de aposentadoria' (AgRgRE n. 396.391/SE, Min. Sepúlveda Pertence; RE n. 255.827-3/SC, Min. Eros Grau; RE n. 455.479/SC, Min. Cármen Lúcia). Para o colendo Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inciso III) e que 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164/RJ, Min. Eliana Calmon) -, 'o art. 130 do Decreto n. 3.078/1999 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social' (AgRgAI n. 872.325/SC, Min. Laurita Vaz; AgRgAI n. 922.319/SC, Min. Arnaldo Esteves Lima)" (RN n. 2011.024473-0, Des. Newton Trisotto). Todavia, cumpre ao servidor provar que exerceu atividades em condições insalubres (STJ, REsp n. 1.221.502, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.005.028, Min. Jane Silva). Não se presta a tanto declaração firmada pelo Diretor do Hospital Governador Celso Ramos atestando que aquele ocupava cargo de "Escriturário" e que trabalhava em "Setor de Contas", atividade presumivelmente inofensiva à saúde. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060395-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA VISANDO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE COM O ACRÉSCIMO LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO PROVIDO. "O servidor público federal, estadual ou municipal tem direito adquirido à 'contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, à época em que celetista, para fins de aposentadoria' (AgRgRE n. 396.391/SE, Min. Sepúlveda Pertence; RE n. 255.827-3/SC, Min. Eros Grau; RE n. 455.479/SC, Min. Cármen Lúcia). Para o colendo Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inciso III) e que 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164/RJ, Min. Eliana Calmon) -, 'o art. 130 do Decreto n. 3.078/1999 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social' (AgRgAI n. 872.325/SC, Min. Laurita Vaz; AgRgAI n. 922.319/SC, Min. Arnaldo Esteves Lima)" (RN n. 2011.024473-0, Des. Newton Trisotto). Todavia, cumpre ao servidor provar que exerceu atividades em condições insalubres (STJ, REsp n. 1.221.502, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.005.028, Min. Jane Silva). Não se presta a tanto declaração firmada pelo Diretor do Hospital Governador Celso Ramos atestando que aquele ocupava cargo de "Escriturário" e que trabalhava em "Setor de Contas", atividade presumivelmente inofensiva à saúde. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060395-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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