main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.060405-6 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. FILIADA À REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO PRÊMIO-EDUCAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ. RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA À ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE O MOMENTO DA EXCLUSÃO DA REFERIDA AUTARQUIA DA LIDE. Exame de ofício. Como são matérias de ordem pública, as causas dos inciso IV (pressupostos processuais), V (coisa julgada, litispendência e perempção) e VI (condições da ação) podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal. ( Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10 ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 505). (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.060405-6, de Itajaí, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão