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Jurisprudência


TJSC 2012.060453-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE QUANTIA A SER RESTITUÍDA EM FAVOR DA RECORRENTE, RESTITUIÇÃO ESSA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO, EM ATAQUE À DECISÃO DESTE TRIBUNAL, DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO LOCAL DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. ATRIBUIÇÃO, POR VIAS TRANSVERSAS, DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA SUSPENSA. DECISÃO EQUIVOCADA. MORA DOS DEVEDORES INTEGRADA. RECLAMO RECURSAL AGASALHADO. 1 Determinada, em grau de recurso, a restituição de valores liberados a maior em favor do exequentes, os efeitos da mora começam a fluir a partir do escoamento do prazo assinado na primeira instância para que a devolução seja implementada. Esse prazo não se suspende pelo fato de haverem os exequentes assacado Recurso Especial contra a decisão do Tribunal que reconheceu o recebimento de valores além dos devidos. 2 É inócua juridicamente a decisão que, no primeiro grau de jurisdição, suspende os efeitos de decisão emitida pelo Tribunal, porquanto essa suspensão é ato de competência do Órgão Colegiado que julgou a causa ou do respectivo relator. Decisões desse jaez não têm o condão de obstar a fluência dos efeitos da mora. 3 O Recurso Especial não admite recepção no efeito suspensivo (CPC, art. 542, § 2.º), com as decisões por ele atacadas ensejando, desde logo, execução provisória. Em havendo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para os recorrentes, incumbe a estes ingressarem com ação cautelar no Superior Tribunal de Justiça, a fim de travarem a execução provisória do julgado recorrido, acaso presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, na hipótese de haver o Tribunal recebido efetivamente o recurso. Entretanto, não é dado ao magistrado singular, num total extravasamento de sua competência, suspender os efeitos da decisão colegiada à vista do ingresso, pela parte, de Recurso Especial, emprestando a esta modalidade recursal, ainda que por vias transversas, efeito suspensivo não contemplado em lei e antecipando uma decisão cautelar de estrita competência de instância superior. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.060453-7, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São José
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