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Jurisprudência


TJSC 2012.060480-5 (Acórdão)

Ementa
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725, DO CÓDIGO CIVIL). Com o advento das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, o ordenamento jurídico estabeleceu, nas uniões estáveis, a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação. Seguindo as mesmas regras do casamento, haverá também na união estável direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum, durante a convivência, excetuados os provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência. O Código Civil vigente, dedicando um livro especial à união estável, ao revés do seu antecessor, conferiu contornos claros prescrevendo que, salvo ajuste escrito, têm aplicação, no concernente aos bens, as regras que disciplinam o regime da comunhão parcial de bens, no que couberem. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VEÍCULO PARTILHADO DIANTE DA PENHORA EM OUTRO FEITO AJUIZADO POR DÍVIDA CONTRAÍDA NA VIGÊNCIA DA UNIÃO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Caso não haja prequestionamento na primeira instância de jurisdição, ocorrendo somente em sede de apelação a agitação do tema, haverá verdadeira inovação recursal. Não se pode conhecer de tais argumentações em sede recursal, destarte, sob pena de violação do princípio que veda a supressão de instância. DÍVIDAS CONTRAÍDAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO DEVEM IGUALMENTE SER DIVIDIDAS, AINDA QUE EM NOME DE FIRMA INDIVIDUAL, EM VIRTUDE DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. Partilha-se, ainda, as dívidas comprovadas e mesmo que contraídas pela empresa porque se trata de firma individual cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física. A firma individual possui CNPJ para fins meramente fiscais e por certo a apelada se beneficiou com o lucro obtido na empresa durante a vigência da união estável. PARTILHA. EXCLUSÃO DE BENS APROPRIADA QUANDO NÃO COMPROVADA A RAZÃO DE INCLUSÃO. Inviável a inclusão na partilha de bens cuja propriedade, domínio e existência não estejam satisfatoriamente comprovados nos autos. Parte interessada que não produziu provas quando oportunizado, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual a exclusão da partilha é devida. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060480-5, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Lages
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