TJSC 2012.060572-8 (Acórdão)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA POR DECRETO MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DE NAVEGANTES-SC. INOCORRÊNCIA DE EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ENTE PÚBLICO QUE SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE CINCO ANOS. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO A TEOR DO ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 23 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO AFETADO. RESPOSTA NEGATIVA À CONSULTA DE VIABILIDADE EM RAZÃO DA INCLUSÃO DA ÁREA EM PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO. DOCUMENTO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE GERAR LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ZONA RESIDENCIAL AGRÍCOLA COMERCIAL (ZRA). ZONEAMENTO MUNICIPAL QUE ADMITE O USO DO IMÓVEL. EXPROPRIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ocorrência de violação ao direito de propriedade por parte do Poder Público, que evidentemente gera o dever de indenizar, pressupõe a impossibilidade de o proprietário exercer as faculdades inerentes ao domínio do bem, quer por efetivo apossamento administrativo da área, quer por limitação administrativa que suprima por inteiro seu conteúdo econômico, consoante já assentou o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075582-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-11-2012). Preceitua o art. 10 do Decreto-lei n. 3.365/1941, que " a desapropriação deverá efetivar-se dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". Demais disso, "A futura e eventual realização de obra pública não é, por si só, motivo hábil para justificar a não concessão de alvará para edificação, uma vez que, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 23 do STF, "verificados os pressupostos legais para o licenciamento de obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel". (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.049330-1, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 16-09-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060572-8, de Navegantes, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA POR DECRETO MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DE NAVEGANTES-SC. INOCORRÊNCIA DE EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ENTE PÚBLICO QUE SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE CINCO ANOS. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO A TEOR DO ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 23 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO AFETADO. RESPOSTA NEGATIVA À CONSULTA DE VIABILIDADE EM RAZÃO DA INCLUSÃO DA ÁREA EM PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO. DOCUMENTO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE GERAR LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ZONA RESIDENCIAL AGRÍCOLA COMERCIAL (ZRA). ZONEAMENTO MUNICIPAL QUE ADMITE O USO DO IMÓVEL. EXPROPRIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ocorrência de violação ao direito de propriedade por parte do Poder Público, que evidentemente gera o dever de indenizar, pressupõe a impossibilidade de o proprietário exercer as faculdades inerentes ao domínio do bem, quer por efetivo apossamento administrativo da área, quer por limitação administrativa que suprima por inteiro seu conteúdo econômico, consoante já assentou o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075582-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-11-2012). Preceitua o art. 10 do Decreto-lei n. 3.365/1941, que " a desapropriação deverá efetivar-se dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". Demais disso, "A futura e eventual realização de obra pública não é, por si só, motivo hábil para justificar a não concessão de alvará para edificação, uma vez que, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 23 do STF, "verificados os pressupostos legais para o licenciamento de obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel". (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.049330-1, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 16-09-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060572-8, de Navegantes, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Navegantes
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