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Jurisprudência


TJSC 2012.060619-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. SUPRESSÃO DO PRÊMIO EDUCAR, DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO ABONO INSTITUÍDO PELA LEI 13.135/04 DURANTE AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PREVISTA NA LEI 9.832/95. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA. "Em conformidade com o estabelecido no art. 118 do Estatuto do Magistério Estadual, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença-prêmio, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004" (MS n. 2008.057112-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18/12/2008). " O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008. Consoante a Lei Estadual n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde e de licença-gestação, não podendo ser limitado por decreto esse direito. (Apelação Cível n. 2009.063471-2, da Capital. rel. Des. Jaime Ramos. j. 12/11/2009)". FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO, INCLUSIVE, RELATIVAMENTE ÀS FÉRIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. "Não usufruída a licença-prêmio e as férias em período anterior à aposentadoria, o servidor inativo têm direito à respectiva indenização, acrescida, em se tratando das férias do terço constitucional, que se constitui consequência do pleito, uma vez que "se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Não se compreenderia indenização parcial. A indenização deve ser total. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço" (STF, RE n. 234.068, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 19.10.04). "Atingido o termo certo previsto na avença, sem o adimplemento de todos valores devidos por lei, correta a decisão que condenou a municipalidade nas verbas devidas e impagas, tais como o 13º salário, férias não usufruídas e o adicional de férias" (Apelação Cível n. 2012.050670-5, de Barra Velha. rel. Des. Pedro Manoel Abreu. j. 02/07/2013. "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - PROFESSORA ESTADUAL - AFASTAMENTO PARA AGUARDAR APOSENTADORIA - ART. 2° DA LEI N. 9.832/95 - TEMPO NÃO CONSIDERADO COMO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS - INADMISSIBILIDADE "Assim, verifica-se que a licença concedida pelo art. 2° da Lei 9.832/95, por tratar-se de afastamento legalmente autorizado, é considerada tempo de serviço, devendo este período ser incluso no cômputo para fins de aquisição do direito de férias" (Apelação Cível n. 2011.094545-4, da Capital. rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. j. 29/02/2012). JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. "O Supremo Tribunal Federal adotou posicionamento no sentido de que os novos índices trazidos pela Lei n. 11.960/09 possuem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. Assim, após 29.6.2009, deverão os valores em atraso ser atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, Agravo de Instrumento n. 842063/RS, publicado em 17.6.2011)." (RN n. 2011.021398-6, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12/07/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060619-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital