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Jurisprudência


TJSC 2012.060620-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL E DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, COM A CONCESSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS A QUE FARIAS JUS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DO ATO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FORTE NO ART. 269, IV, DO CPC, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO "1. Em conformidade com o Princípio da Actio Nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 2. Caracterizada a prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o ato de demissão e a propositura da presente ação. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo" (AgRg no REsp 1.158.353/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014). 4. Não há falar em prazo prescricional suspenso quando o requerente peticiona à Administração após o lapso temporal previsto no Decreto n. 20.910/32. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp 1490976/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060620-1, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Itajaí
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