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Jurisprudência


TJSC 2012.060654-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PACTO SUJEITO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INC. V, DO CDC. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. COIBIDA, NO ENTANTO, A REVISÃO EX OFFICIO. EXEGESE DA SÚMULA 381 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 7 DO STF E DO RESP. N. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO). TAXA CONTRATADA INFERIOR, INCLUSIVE, À TAXA MÉDIA ESTABELECIDA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO DO PACTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AVENÇA PACTUADA APÓS 31-3-2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA INTELECÇÃO FORMADA EM RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). EXEGESE DA ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RESP. 1.061.530/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060654-8, de Lages, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Lages
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