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Jurisprudência


TJSC 2012.060662-7 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PEDIDO DE REVISÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na petição inicial impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito" (TJSC, ACMS n. 2010.066684-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.1.11). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "existindo controvérsia a respeito da nulidade da questão formulada no concurso, compete à banca examinadora dirimir tal questionamento", não sendo possível ao "Poder Judiciário imiscuir-se na seara restrita dos julgadores do certame quando existir dúvida do erro na elaboração da questão, ou seja, não se tratar de erro evidente" (RMS n. 33725/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.4.11). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.060662-7, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Rio do Sul
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