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Jurisprudência


TJSC 2012.060707-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR, EM TODAS AS SUAS ESFERAS E DE FORMA SOLIDÁRIA, O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF, REPETIDO PELO ART. 153 DA CE - DECISÃO ESCORREITA - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA LONGEVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - CABIMENTO NA HIPÓTESE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTES TERMOS - ASTREINTES - FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO SEU BENEFICIÁRIO - MULTA COERCITIVA INTRANSMISSÍVEL - AFASTADA, EX OFFICIO, A ALUDIDA SANÇÃO PROCESSUAL. 1. A garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. 2. "Em que pese o valor atribuído a título de descumprimento de decisão judicial tenha, a priori, caráter patrimonial, não há como desconsiderar sua natureza acessória, porquanto tem como atribuição assegurar o devido cumprimento da obrigação. "Assim, uma vez que o bem de vida perseguido na ação que visa o fornecimento de medicamentos tem serventia somente àquele que o requer, sendo portanto intransmissível por sucessão, igual caminho seguirá o que lhe é puramente adicional, pois, as astreintes, neste caso, destinam-se apenas a obrigar o requerido a fornecer o fármaco da qual necessita a parte autora para o fim de preservar sua saúde." (Apelação Cível n. 2009.056268-6, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.02.2010). 3. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § § 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." (Apelação Cível n. 2011.067076-0, de São Domingos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 09.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060707-6, de Rio do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Rio do Sul
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