TJSC 2012.060713-1 (Acórdão)
APELAÇÕES, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA ACTIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INC. VI, DO CPC). IPREV. INCORPORAÇÃO DE ABONO AOS VENCIMENTOS QUE SE TRADUZ, DE FATO, EM REVISÃO GERAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VNI - VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. REMESSA PROVIDA. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. I. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. [...]" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.078388-5/0001. 00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto) II. O incremento salarial concedido aos membros do Magistério Público Estadual, dimanado da incorporação de abono aos vencimentos, por força das Leis n. 455/09 e 13.791/ 06, tem natureza de reajuste geral e, portanto, deve incidir, no mesmo percentual, sobre a VNI - Vantagem Nominalmente Identificável, na conformidade do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 83/93, com a redação dada pela Lei Complementar n. 323/06. III. Está consolidada, nesta Corte, a intelecção de que, vencida a Fazenda Pública (e o Iprev insere-se em tal conceito), e inexistindo situação de excepcionalidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060713-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
APELAÇÕES, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA ACTIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INC. VI, DO CPC). IPREV. INCORPORAÇÃO DE ABONO AOS VENCIMENTOS QUE SE TRADUZ, DE FATO, EM REVISÃO GERAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VNI - VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. REMESSA PROVIDA. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. I. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. [...]" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.078388-5/0001. 00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto) II. O incremento salarial concedido aos membros do Magistério Público Estadual, dimanado da incorporação de abono aos vencimentos, por força das Leis n. 455/09 e 13.791/ 06, tem natureza de reajuste geral e, portanto, deve incidir, no mesmo percentual, sobre a VNI - Vantagem Nominalmente Identificável, na conformidade do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 83/93, com a redação dada pela Lei Complementar n. 323/06. III. Está consolidada, nesta Corte, a intelecção de que, vencida a Fazenda Pública (e o Iprev insere-se em tal conceito), e inexistindo situação de excepcionalidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060713-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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