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Jurisprudência


TJSC 2012.060721-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9.8.2000, ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4.12.2002, E ARTIGO 1º, § 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 110, DE 3.12.2010, DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "É da competência das Câmaras de Direito Civil julgar recurso cuja causa de pedir está radicada nas consequências provocadas pela utilização, por terceiro, de cheque extraviado ou furtado". (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.051234-8, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Newton Janke. Julgado em 06/12/2010). Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060721-0, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Blumenau
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