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Jurisprudência


TJSC 2012.060728-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. ROMPIMENTO DO CONTRATO. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE TERCEIRO. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a concessão da tutela antecipatória, indispensável faz-se o preenchimento dos requisitos elencados no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca a fim de que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações, sem esquecer do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária. No caso de serem conflitantes as provas juntadas pelo demandante, uma vez que, em que pese haver um contrato entre as partes, na fatura de luz encontra-se descrito como titular uma terceira pessoa jurídica distinta da agravante, inviável é, ao menos em cognição sumária, declarar a rescisão do contrato, sendo necessária a instrução processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.060728-9, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Itajaí
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