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Jurisprudência


TJSC 2012.060816-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DAS MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS. ALTERAÇÃO DO TAMANHO DA FONTE NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTS. 127 DA CF E 5º DA LEI N. 7.347/85 E DA SÚMULA N. 643 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. O Ministério Público detém, por lei, legitimidade para a defesa de interesses coletivos dos consumidores, conforme prescrito no art. 127 da CF, no art. 5º da Lei n. 7.347/85 e na Súmula n. 643 do STJ, a qual dispõe que "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares". PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A UTILIDADE E A NECESSIDADE DA OFERTA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ COBROU AS TAXAS DE EMISSÃO DE BOLETOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE MOSTROU MEDIDA ADEQUADA À TUTELA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PREFACIAL REJEITADA. Mostra-se suficiente ao conhecimento da ação a cobrança dos valores referentes à taxa de emissão de boleto, especialmente diante da própria admissão da parte ré que exigiu os pagamentos de julho de 2008 a dezembro de 2008, sendo o ajuizamento da presente medida útil, adequada e necessária à tutela do direito do consumidor, demonstrando, assim, o seu interesse processual. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUMENTO DAS MENSALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.870/99. PROVAS NOS AUTOS QUE ATESTARAM A OBEDIÊNCIA AOS PRAZOS DE DIVULGAÇÃO E CRITÉRIOS DOS REAJUSTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DO CONSUMIDOR. Não há que se falar em afronta aos direitos dos alunos quando a instituição de ensino comprova o atendimento aos requisitos para reajustes de mensalidades exigidos pela Lei n. 9.870/99 mediante a apresentação das planilhas de custos e projeções e comprovação de obediência ao prazo legal de divulgação do reajuste 45 dias antes do prazo final da matrícula. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS ERA CONSIDERADA LEGAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO N. 3.693/09 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. A parte que não comprovar que deixou de alegar matéria de defesa em momento processual oportuno por motivo de força maior (art. 517 do CPC), fica impossibilitada de argui-la em grau recursal, em decorrência da preclusão temporal. COBRANÇA DE TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS. ILEGALIDADE ACERTADAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. AFRONTA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONTUDO, SEM A DOBRA A QUE SE REFERE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. A cobrança de taxa de emissão de boletos é prática que afronta diretamente o art. 51, IV e XII, do CDC, pois cabe ao credor suportar o ônus da emissão do boleto bancário, e não repassar ao devedor, cuja obrigação restringe-se apenas ao cumprimento do contrato com o pagamento da dívida principal, ou seja, do preço ajustado pelo serviço. Assim, devida é a restituição dos valores despendidos, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, o ressarcimento em dobro somente pode ser aplicado quando comprovada a má-fé do credor, o que não é o caso, já que, ao ser instada pelo Ministério Público a instituição de ensino se absteve de exigir aqueles valores do alunos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICES E TERMO INICIAL. MAGISTRADO A QUO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE ESSES PONTOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, até a data da citação, quando então deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, que que compreende tanto os juros como a correção monetária. DANO MORAL COLETIVO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS HONRA E AO SENTIMENTO DA COLETIVIDADE. MERO ABORRECIMENTO. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA VENCIDA NA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VERBAS SUCUMBENCIAIS INDEVIDAS. PARTE RÉ. PAGAMENTO DE 1/5 DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. "Nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé" (STJ, REsp 565.548/SP, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.8.13). 2. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO EM PARTE, CONHECIDO, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS APLICADOS E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060816-4, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São José
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