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Jurisprudência


TJSC 2012.060892-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CHEQUES SEM FUNDOS EMITIDOS POR FALSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE DILATAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NOS TÍTULOS COMPENSADOS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não configura cerceamento ao direito de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando o feito segue instruído com prova documental suficiente e necessária à formação do livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando outras provas se mostram inúteis ou desnecessárias. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SACADOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO COMPENSAR OS TÍTULOS SEM CONFERIR A SUA AUTENTICIDADE. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito, originada pela emissão de cheques sem fundos por falsário, não configura o cometimento de ato ilícito por parte do estabelecimento comercial que, diante do prejuízo sofrido e da boa-fé, age conforme o exercício regular do direito natural daquele que busca a satisfação de um crédito que lhe é devido. A imputação da culpa pelo suposto ilícito civil, decorrente da compensação de cheque sem fundos emitidos por falsário, deve ser atribuída ao banco sacado, que, sem adotar as devidas cautelas, permite que um terceiro abra uma conta corrente com documentos falsificados em nome de outrem. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060892-0, de Porto União, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Porto União
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