TJSC 2012.060896-8 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 121, CAPUT. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIMENTO. CONDUTA CRIMINOSA E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DESENVOLVIDA DEVIDAMENTE DESCRITAS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta descreve os fatos, identifica a conduta incriminadora apontada e possibilita ao acusado o exercício da ampla defesa. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APRECIAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. Ao proferir a decisão de pronúncia, o magistrado "limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria" (CPP, art. 413, § 1.º), sem perder de vista a obrigação constitucional de expressar os fundamentos de sua convicção (CF, art. 93, IX). A explicitação dos elementos jurídico-penais autorizadores da pronúncia, destacando o mínimo necessário a indicar a prova da materialidade e os indícios de autoria, não implica excesso de linguagem. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 415, II. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO ACUSADO. PLEITO SUCESSIVO. DESPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. NECESSÁRIA SUBMISSÃO DA QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. Não há falar em absolvição sumária, com fulcro no art. 415, II, do Código de Processo Penal, quando comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes da autoria, como no caso em análise. Além disso, na fase de pronúncia, torna-se imperiosa a apreciação dos fatos pelo Conselho de Sentença quando existem nos autos provas da materialidade e indícios relativos à autoria do crime, bem como mais de uma versão para os fatos. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de pleito recursal que não objetive a reforma da decisão recorrida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2012.060896-8, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-03-2014).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 121, CAPUT. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIMENTO. CONDUTA CRIMINOSA E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DESENVOLVIDA DEVIDAMENTE DESCRITAS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta descreve os fatos, identifica a conduta incriminadora apontada e possibilita ao acusado o exercício da ampla defesa. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APRECIAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. Ao proferir a decisão de pronúncia, o magistrado "limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria" (CPP, art. 413, § 1.º), sem perder de vista a obrigação constitucional de expressar os fundamentos de sua convicção (CF, art. 93, IX). A explicitação dos elementos jurídico-penais autorizadores da pronúncia, destacando o mínimo necessário a indicar a prova da materialidade e os indícios de autoria, não implica excesso de linguagem. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 415, II. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO ACUSADO. PLEITO SUCESSIVO. DESPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. NECESSÁRIA SUBMISSÃO DA QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. Não há falar em absolvição sumária, com fulcro no art. 415, II, do Código de Processo Penal, quando comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes da autoria, como no caso em análise. Além disso, na fase de pronúncia, torna-se imperiosa a apreciação dos fatos pelo Conselho de Sentença quando existem nos autos provas da materialidade e indícios relativos à autoria do crime, bem como mais de uma versão para os fatos. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de pleito recursal que não objetive a reforma da decisão recorrida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2012.060896-8, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-03-2014).
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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