TJSC 2012.060950-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 1. RECURSO DA REQUERIDA. 1.1. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). 2. PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM. RECURSOS INTERPOSTOS PELA RÉ E AUTORA TENDENTES, RESPECTIVAMENTE, A MINORAR E A MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. PERMANÊNCIA INDEVIDA NO ROL DOS DEVEDORES POR MAIS DE DEZ MESES. SITUAÇÃO A SER SOPESADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). VENCIDO ESTE RELATOR QUE FIXA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). 3. RECURSO ADESIVO DA REQUERENTE. 3.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VENCIDO ESTE RELATOR QUE FIXA EM 15% (DEZ POR CENTO). INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/1950. 4. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060950-6, de Joinville, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 1. RECURSO DA REQUERIDA. 1.1. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). 2. PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM. RECURSOS INTERPOSTOS PELA RÉ E AUTORA TENDENTES, RESPECTIVAMENTE, A MINORAR E A MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. PERMANÊNCIA INDEVIDA NO ROL DOS DEVEDORES POR MAIS DE DEZ MESES. SITUAÇÃO A SER SOPESADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). VENCIDO ESTE RELATOR QUE FIXA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). 3. RECURSO ADESIVO DA REQUERENTE. 3.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VENCIDO ESTE RELATOR QUE FIXA EM 15% (DEZ POR CENTO). INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/1950. 4. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060950-6, de Joinville, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Joinville
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