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Jurisprudência


TJSC 2012.061006-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE TELEFONIA. PRESTAÇÃO NÃO EQUIVALENTE AO PROMETIDO POR E-MAIL. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO. APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART. 7º DO CDC. MULTA DE RESCISÃO COM A 'CLARO' PROMETIDA E NÃO PAGA. DEVER INTANGÍVEL. 'TERMO DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO' QUE SERVE DE PROVA PARA TODAS AS CONTRATAÇÕES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONSIDERAR ESTES DOCUMENTOS COMO MEIO DE PROVA E ENTREGAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CABÍVEL. De acordo com o § único do art. 7º do Código de de Defesa do Consumidor, "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Inegável que os danos alegados se correlacionam com os serviços prometidos pela Microart e não cumpridos pela Vivo S.A. Desta forma, havendo pluralidade de fornecedores de serviço, haverá solidariedade entre eles, visto que esta tem fundamento no bom adimplemento dos contratos e não na culpa de um deles. "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado" (CDC, art. 30). A autora não pode apresentar uma prova constitutiva do seu direito, no caso, um termo de solicitação de serviço móvel e negar vigência ao mesmo termo de solicitação, mas de outro serviço, alegando que foi induzida ao erro. A hipótese é muito assemelhada ao tu quoque, variante da boa-fé objetiva aplicável no Direito Civil, onde o adversário é acusado de praticar algo semelhante ao que ele critica. RECURSO DA SEGUNDA RÉ. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE TELEFONE COM A ANTIGA PRESTADORA À MÍNGUA DE RESCISÃO CONTRATUAL PROMETIDA PELA VIVO. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO PERFECTIBILIZADA. HONRA OBJETIVA NÃO OFENDIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA INCÓLUME NO PONTO. Uma vez que a autora utilizou dos serviços de outra empresa, nada mais lógico que por eles pague, não havendo como transferir tais cobranças às requeridas. Veda-se, com isso, o enriquecimento ilícito das requerentes, amplamente vedado pela ordem constitucional vigente. A não inscrição do nome da pessoa jurídica nos órgãos de proteção ao crédito é elemento precípuo para afastar a condenação por danos morais. A recorrente sustenta o desrespeito pela imposição de cobrança por serviços diversos e o descaso em relação ao pedido para a suspensão de tais cobranças, mas não houve vexame a ponto de macular a honra objetivamente considerada. Os honorários advocatícios foram devidamente arbitrados com base no princípio da sucumbência, ínsito na literalidade do art. 20 e seguintes do Código de Processo Civil, não comportando a hipótese a aplicação extensiva da jurisprudência que utiliza a causalidade nas demandas de feitos extintos sem resolução de mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061006-6, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-02-2014).

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Haidee Denise Grin
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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