TJSC 2012.061042-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA EM DEMANDA CONTRA O ENTE PÚBLICO ESTADUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE IMPOSTERGÁVEL. A lei processual vigente ressalva a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade da medida. Porém, esta condição não pode servir de impedimento à antecipação dos efeitos da tutela, especialmente quando pautada sobre o direito constitucional à vida. Assim, caracterizado o risco à integridade física da parte e a responsabilidade do Estado em prover os meios de acesso à saúde, inexiste óbice à antecipação dos efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda." (STJ, AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05). MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO COMO MEDIDA COERCITIVA PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DO VALOR DO MEDICAMENTO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a prestação de assistência médica ou medicamentosa (CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. Se não cumprida a ordem judicial no prazo fixado, é recomendável que o Juiz ordene o sequestro de dinheiro necessário à aquisição do medicamento". (Ap. Cív. n. 2011.055372-5, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.061042-0, de Ibirama, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA EM DEMANDA CONTRA O ENTE PÚBLICO ESTADUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE IMPOSTERGÁVEL. A lei processual vigente ressalva a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade da medida. Porém, esta condição não pode servir de impedimento à antecipação dos efeitos da tutela, especialmente quando pautada sobre o direito constitucional à vida. Assim, caracterizado o risco à integridade física da parte e a responsabilidade do Estado em prover os meios de acesso à saúde, inexiste óbice à antecipação dos efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda." (STJ, AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05). MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO COMO MEDIDA COERCITIVA PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DO VALOR DO MEDICAMENTO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a prestação de assistência médica ou medicamentosa (CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. Se não cumprida a ordem judicial no prazo fixado, é recomendável que o Juiz ordene o sequestro de dinheiro necessário à aquisição do medicamento". (Ap. Cív. n. 2011.055372-5, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.061042-0, de Ibirama, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Geomir Roland Paul
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Ibirama
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