main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.061121-9 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis. Ação declaratória desconstitutiva. Crédito de natureza não tributária. Multa administrativa aplicada pelo PROCON. Prescrição reconhecida na primeira instância. Acerto. Lapso extintivo quinquenal, com início a partir do vencimento da multa, após o trânsito em julgado do processo administrativo. Alegada aplicação do art. 2.º, § 3.º, da Lei de Execuções Fiscais. Crédito inscrito em dívida ativa. Cobrança coercitiva exercida após o decurso do prazo estabelecido em Lei. Recurso da municipalidade desprovido. Insurgência da parte adversa, em apelo próprio, contra a fixação da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00. Honorários aviltados, considerando-se a natureza e a complexidade da causa. Apelo parcialmente provido, para majorar os honorários sucumbenciais para patamar fixo, já que não há condenação. Correção monetária e juros de mora dessa verba incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença. Precedentes da Corte. Recurso parcialmente provido. O lapso prescricional para a cobrança coercitiva de multa administrativa, crédito de natureza não tributária, é de cinco anos, contados a partir do seu vencimento, uma vez transitada em julgado a decisão proferida no correlato processo administrativo. Não há falar em violação ao art. 2.º, § 3.º, da Lei 6.830/80 quando, mesmo observado o prazo de suspensão a que alude o dispositivo legal, o crédito, inscrito em dívida ativa, não é cobrado dentro do prazo quinquenal previsto para a extinção da pretensão executória. Arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em quantia certa, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, e não a partir da citação para a respectiva execução, independentemente de ser devedora a Fazenda Pública ou não (TJSC, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061121-9, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão