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Jurisprudência


TJSC 2012.061161-1 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUBSIDIARIAMENTE, AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTORIDADE JUDICIAL DE 1º GRAU QUE INDEFERIU A INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RENOVAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OBTIDO PELO SEGURADO DEMANDANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE TODAVIA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL COM O INTUITO DE VER-SE IMPLEMENTADO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM FAVOR DO AUTOR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INC. XXXV. SÚMULA N. 89 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. "Pacificou-se o entendimento desta Corte no sentido de que à luz da garantia de acesso à justiça prevista no texto constitucional e da Súmula n. 89 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação acidentária, desnecessário é o prévio esgotamento da via administrativa (Ap. Cív. n. 2004.032033-7, de Itajaí, rel Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.11.2004)". (Apelação Cível n. 2008.076837-1, de Capinzal, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05.10.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061161-1, de São José do Cedro, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : Nelson Schaefer Martins
Comarca : São José do Cedro
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