TJSC 2012.061175-2 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO CELEBRADOS PELA ADMINISTRADORA CONTRATADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MERA INTERMEDIÁRIA DOS CONTRATOS LOCATÍCIOS. DEMANDA QUE VERSA ACERCA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE EVIDENTE. PRELIMINAR RECHAÇADA. Os danos materiais são buscados não pelo inadimplemento dos contratos de locação, mas pelo não cumprimento do contrato de prestação de serviços de administração de imóvel firmado entre as partes, motivo pelo qual a demandada é parte legítima RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CARACTERIZADO. DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. Caracterizado o descumprimento da obrigação contratual pactuada, justa é a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, nos termos dos arts. 389, 395 e 402 do CC. DANOS MORAIS. OFENSA À IMAGEM, À HONRA, AO DECORO OU QUALQUER SENTIMENTO AFETIVO INEXISTENTES. MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. O dano moral que ampara o pleito de compensação pecuniária é aquele que decorre da dor, vexame, sofrimento ou humilhação que refogem à normalidade e interferem no psicológico do indivíduo causando-lhe aflições e angústia. Não estão alçados a essa categoria, por consequência, a contrariedade, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou mesmo a sensibilidade exarcebada. Ausente de comprovação de situação excepcional, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061175-2, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO CELEBRADOS PELA ADMINISTRADORA CONTRATADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MERA INTERMEDIÁRIA DOS CONTRATOS LOCATÍCIOS. DEMANDA QUE VERSA ACERCA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE EVIDENTE. PRELIMINAR RECHAÇADA. Os danos materiais são buscados não pelo inadimplemento dos contratos de locação, mas pelo não cumprimento do contrato de prestação de serviços de administração de imóvel firmado entre as partes, motivo pelo qual a demandada é parte legítima RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CARACTERIZADO. DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. Caracterizado o descumprimento da obrigação contratual pactuada, justa é a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, nos termos dos arts. 389, 395 e 402 do CC. DANOS MORAIS. OFENSA À IMAGEM, À HONRA, AO DECORO OU QUALQUER SENTIMENTO AFETIVO INEXISTENTES. MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. O dano moral que ampara o pleito de compensação pecuniária é aquele que decorre da dor, vexame, sofrimento ou humilhação que refogem à normalidade e interferem no psicológico do indivíduo causando-lhe aflições e angústia. Não estão alçados a essa categoria, por consequência, a contrariedade, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou mesmo a sensibilidade exarcebada. Ausente de comprovação de situação excepcional, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061175-2, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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