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Jurisprudência


TJSC 2012.061222-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO COMPREENSIVO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. ALEGADA EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMÓVEL DESABITADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. DEVER DA SEGURADORA EM RESSARCIR OS DANOS OCASIONADOS NO IMÓVEL SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CORREÇÃO EX OFFICIO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Se o Julgador considerar que o processo está devidamente instruído e que as provas já produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, tem o poder-dever de julgar a lide baseado nos elementos até então constantes dos autos, sem que isso acarrete cerceamento de defesa. II - As cláusulas limitativas de garantias securitárias devem ser interpretadas restritivamente, sob a luz do princípio da boa-fé que é orientador de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo. Desse modo, mesmo que se admitisse que o imóvel estava desabitado por ocasião do sinistro, para a exclusão de responsabilidade da Seguradora, seria imprescindível demonstrar que tal circunstância significou efetivo incremento de risco, contribuindo decisivamente para a ocorrência do incêndio. III - Em demandas que abrangem contrato de seguro, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização, deve a correção monetária ter lugar a partir da contratação ou da sua última renovação, por coincidir com a época do pagamento do prêmio, quando se lança a expectativa de percepção eventual e futura da quantia estipulada de natureza ressarcitória. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061222-8, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Blumenau
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