TJSC 2012.061313-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DEFINITIVA DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DA DECISÃO QUE LHE IMPÔS A MULTA EXECUTADA E A RESPECTIVA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO EFETIVADO PESSOALMENTE. ILEGALIDADE INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO A VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A CONDENAÇÃO NA LIDE PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Quando a multa perde a sua finalidade coercitiva ou alcança valor desproporcional ao benefício originário da lide, pode-se, mesmo de ofício, redimensionar o valor aplicado, a fim de que volte a ser útil e promova o fiel cumprimento da decisão. A imutabilidade da coisa julgada recai sobre a pretensão que foi acolhida, e não sobre as técnicas de coerção utilizadas no decorrer da demanda ou sobre seus resultados. Por esta razão, admite-se a redução, e até a supressão, do valor da multa (AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro: multa do artigo 461 do CPC e outras. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 227)" (AI n. 2011.099263-5, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-7-2012). RECURSO QUE SE CONHECE EM PARTE E, NESTA, A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.061313-4, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DEFINITIVA DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DA DECISÃO QUE LHE IMPÔS A MULTA EXECUTADA E A RESPECTIVA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO EFETIVADO PESSOALMENTE. ILEGALIDADE INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO A VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A CONDENAÇÃO NA LIDE PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Quando a multa perde a sua finalidade coercitiva ou alcança valor desproporcional ao benefício originário da lide, pode-se, mesmo de ofício, redimensionar o valor aplicado, a fim de que volte a ser útil e promova o fiel cumprimento da decisão. A imutabilidade da coisa julgada recai sobre a pretensão que foi acolhida, e não sobre as técnicas de coerção utilizadas no decorrer da demanda ou sobre seus resultados. Por esta razão, admite-se a redução, e até a supressão, do valor da multa (AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro: multa do artigo 461 do CPC e outras. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 227)" (AI n. 2011.099263-5, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-7-2012). RECURSO QUE SE CONHECE EM PARTE E, NESTA, A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.061313-4, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital - Continente
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