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Jurisprudência


TJSC 2012.061336-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A UM RÉU E CONDENAÇÃO APENAS POR FURTO SIMPLES EM RELAÇÃO À CORRÉ. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE E MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4°, INCISO II E IV, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMA QUE AFIRMA QUE O RÉU O TEMPO TODO CHAMAVA SUA ATENÇÃO PARA O FUNDO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, A FIM DE DEIXÁ-LA LONGE DO CAIXA E POSSIBILITAR QUE A SUA COMPARSA PUDESSE AGIR LIVREMENTE E SUBTRAIR A IMPORTÂNCIA QUE LÁ SE ENCONTRAVA. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA CRIMINOSA. RESPONSABILIDADE PELA SUBTRAÇÃO INAFASTÁVEL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO SENTIDO DE QUE O CRIME FOI COMETIDO POR AMBOS OS RÉUS MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 155, § 4°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. VALOR SUBTRAÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. QUALIFICADORAS QUE TAMBÉM IMPEDEM A APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. FURTO PRIVILEGIADO IGUALMENTE INAPLICÁVEL. REVOGAÇÃO DE TAL BENESSE COM RELAÇÃO À CORRÉ. CONDENAÇÃO DECRETADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborado pela declaração da vítima, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação dos acusados. 2. Perfeitamente configurada a qualificadora prevista no inciso II do art. 155, § 4°, do Código Penal, referente à prática delitiva pelo emprego de fraude. Porquanto caracteriza-se fraude a ação "empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebe que a coisa lhe está sendo subtraída" (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, 7ª ed. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 463), situação verificada no caso concreto. Da mesma forma, deve ser reconhecida a qualificadora disposta no inciso IV, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, quando devidamente comprovado nos autos, pelas provas coligidas, que o crime de furto foi cometido por duas pessoas, em convergência de desígnios e esforços. 3. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. Assim, constatado o valor subtraído, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelos réus, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio ao caso. Ademais, o delito cometido em sua forma qualificada revela a grande periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação e, consequentemente, impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta praticada. Pelas mesmas circunstâncias, inviável a aplicação do privilégio insculpido no art. 155, § 2°, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.061336-1, de Ponte Serrada, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Ponte Serrada
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